PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E A ATUAL MUDANÇA DE PARADIGMA

Visando maximizar receitas, reduzir custos e gerar cada vez mais resultados, as companhias, independentemente do seu tamanho, fazem de tudo. As pressões sob os “C’s” (CEO’s, CFO’s, CPO’s, COO’s, etc.) são extremas no sentido de gerar resultados, sem gerar, na mesma proporção, exposições diversas (fiscais, trabalhistas, tributárias e operacionais).

Em paralelo, a política da corporação pode falar alto e diversas questões atreladas às decisões externas pautam o caminho que as empresas trilham no Brasil e no mundo.

Nesse aspecto, tem-se notícia de que, entre as pequenas e médias empresas, a grande maioria opta por não desenvolver (ou sequer pensa no assunto) um planejamento integrado entre as questões operacionais, fiscais e tributárias, no sentido de mitigar riscos, evitando exposições, ou até mesmo revisitar o passado e descobrir que pagou mais do que deveria ou que deixou obrigações sem preencher.

O compliance da operação e o planejamento estratégico podem ditar o passo que a empresa (repito, independente do tamanho) pode seguir daqui em diante, pois, se muito bem afinados, trazem a segurança de gerar resultados sem assumir riscos. Um bom exemplo disso é o caso do planejamento tributário aplicado ao business, que deve ser sempre alinhado com a operação, quanto à essencialidade e relevância de cada produto ou serviço utilizado como insumo.

A questão é oportuna, pois, justamente nesse momento, estamos passando por uma mudança de paradigma muito grande, especialmente em relação aos assuntos tributários junto às nossas Cortes Superiores e aos órgãos administrativos de julgamento. Um bom exemplo disso são os julgamentos no STF e STJ, onde o contribuinte tem saído vencedor, excluindo tributos da base de cálculo de outros tributos (a exemplo da exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins, já tratado em outros newsletters).

Nas últimas semanas, foram divulgadas diversas vitórias do contribuinte quanto a tributos federais, estaduais e municipais, valendo destacar a vitória da TAM no CARF (tribunal administrativo), que permitiu à empresa apurar créditos de PIS/Cofins sobre despesas diretas e indiretas, por ter considerado diversos insumos como essenciais e relevantes para a atividade-fim da companhia, o que foi possível pois a TAM passou a revisar suas obrigações tributárias em 2011, quando entendeu que alguns itens e serviços utilizados em sua operação poderiam ensejar o creditamento de PIS/Cofins. Este é um leading case no ramo dos transportes.

Há notícias, ainda, sobre recentes decisões que: a) retiraram a CPRB do cálculo de contribuições; b) afastaram ISS sobre importação de serviços; c) excluíram o PIS e Cofins da própria base; d) afastaram a cobrança de adicional de 10% da multa do FGTS; e) proibiram a apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre a remissão de multas e dos juros em virtude da adesão ao PERT e muitos outros casos.

Talvez a mais importante decisão recente tenha sido a da 1ª Turma do STJ, que, por maioria de votos, entendeu, para creditamento de PIS/Cofins, que insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção ou da prestação do serviço.

Nesse caso, a Anhembi Alimentos buscava o direito de tomar créditos decorrentes das despesas com exames de laboratório, EPI’s dos funcionários, materiais de limpeza, seguros, fretes, propaganda e muitos outros, sendo que restou decidido que é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas IN’s RFB n.ºs 247/2002 e 404/2004, porque compromete a eficácia do sistema não cumulativo de recolhimento das contribuições e que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade, seja ela qual for.

Nesse caso, a Anhembi Alimentos buscava o direito de tomar créditos decorrentes das despesas com exames de laboratório, EPI’s dos funcionários, materiais de limpeza, seguros, fretes, propaganda e muitos outros, sendo que restou decidido que é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas IN’s RFB n.ºs 247/2002 e 404/2004, porque compromete a eficácia do sistema não cumulativo de recolhimento das contribuições e que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade, seja ela qual for.

Desta forma, tem-se que é fundamental o planejamento estratégico, que engloba as questões legais e tributárias, bem como envolve a operação e outros setores da empresa, pois, apesar de conseguir prestar o serviço sem um insumo determinado sem vinculação direta, talvez não tenha a mesma competitividade dentro daquele nicho em que atua. Com isso, a empresa pode até conseguir prestar o serviço, mas não com o mesmo preço, qualidade e público, e, certamente, com dificuldade de se manter naquele mercado.

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