Portaria estabelece procedimentos para o ingresso no programa de fomento à Cabotagem
Da forma que está, a medida pode gerar subjetividade no momento da avaliação sobre o atendimento dos requisitos para habilitação no programa, avalia o advogado Marcel Stivaletti
Foi publicada nesta quarta, dia 3 de agosto, a Portaria nº 976/2022, do Ministério da Infraestrutura, que trata das condições para habilitação das Empresas Brasileiras de Navegação ao Programa BR do Mar (Lei nº 14.301/2022). “Na prática, a norma cria procedimentos e diretrizes para o ingresso das Empresas Brasileiras de Navegação no programa, cujo fim é o fomento da navegação de cabotagem. Às empresas aderentes ao BR do Mar a norma traz condições mais favoráveis à ampliação das respectivas frotas”, explica Marcel Stivaletti, da Advocacia Ruy de Mello Miller.
Na norma, além das EBNs, o texto legal apresenta a figura da EBN-CON, assim definindo-as como: Empresa Brasileira de Navegação – EBN - a pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; Empresa Brasileira de Navegação com autorização condicionada - EBN-CON - a pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente no transporte de cabotagem com amparo nas hipóteses de afretamento previstas nos incisos IV e V, do § 1º do Art. 5º da Lei nº 14.301, de 7de janeiro de 2022.
As hipóteses (para o afretamento de embarcação estrangeira) mencionadas nos incisos acima incluem o atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo federal (inciso IV); e a prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por até 12 (doze) meses, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo federal (inciso V). Isso significa que, apesar de já poder ser deferida a habilitação a tais empresas, sua efetiva operação, nesses casos, dependerá ainda do que o Poder Executivo federal vai definir como “contratos de transporte de longo prazo” e “operações especiais de cabotagem”.
Segundo o especialista, o pedido de habilitação deverá ser formalizado pela Empresa de Navegação à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), acompanhado dos documentos relacionados na Portaria, que, também, determina seja apresentado ‘Termo de Autorização de Uso de Dados’, documento representativo da autorização dada pela EBN ao Ministério da Infraestrutura para o tratamento e utilização dos dados fornecidos no ensejo do pedido de habilitação ao programa.
A portaria determina que a instrução ficará a cargo do Departamento de Navegação e Hidrovias (DNHI), em processo administrativo próprio, cumprindo a EBN requerente a comprovação de sua regularidade em relação aos tributos federais.
Fica estabelecido, ainda, o regramento para o acompanhamento da EBN habilitada no programa BR do Mar, mediante a apresentação semestral das informações relativas às operações. “Nesse prisma, a norma traz um sem-número de pedidos, como ‘projeções que demonstrem a intenção de expansão’, ‘perspectivas de implantação de ações’, ‘ações e projeções voltadas para a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico’, dentre outros. Isso significa que há lacunas para variadas interpretações”, avalia o advogado.
De acordo com Marcel Stivaletti, em um primeiro olhar, a norma tem uma elevada margem de abstração e generalidade nas exigências. Como consequência, isso pode gerar subjetividade para o momento da avaliação sobre o atendimento (ou não) dos requisitos para habilitação no programa. “Na prática, uma demanda legítima pela habilitação ao BR do Mar pode ser indeferida, sob uma fundamentação vaga e desprovida de elementos objetivos”, finaliza.
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