Advogada aduaneira explica decisão do TJSP a respeito da cobrança de demurrage

De acordo com Cristina Wadner, a responsabilidade dos riscos da importação é do importador

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, na última semana, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que definiu como ilegal a cobrança de demurrage de contêineres em casos de retenção indevida de carga pela Alfândega.

Os desembargadores do TJSP analisaram um caso específico em que o dono de uma carga foi acionado judicialmente por um armador, que fez a cobrança do demurrage. Porém, a defesa do importador afirmou que a Receita Federal fez a retenção dos contêineres e que, por isso, eles não foram entregues no prazo. A decisão do TJSP foi de que a responsabilidade pelo atraso na devolução não foi da importadora.

De acordo com a advogada maritimista e aduaneira Cristina Wadner, do escritório Cristina Wadner Advogados Associados, o STJ não apreciou o debate sobre a incidência de demurrage versus a retenção da carga pela Receita Federal. Tratou, na verdade, de pontos periféricos, já que não pode entrar neste mérito por conta de entraves da lei processual civil.

“Por conta disso, o STJ não manteve o mesmo entendimento do TJSP, que reformou a sentença de 1ª Instância de procedência, isto é, no mesmo processo temos duas decisões distintas, totalmente opostas. Além disso, o TJSP não afirma que a demurrage é indevida ou ilegal, pois concluiu que a mesma deve ser discutida e resolvida entre a entidade alfandegária e os agentes envolvidos na operação de importação e ou exportação”, explica Wadner.

Noutras palavras, segundo a advogada, o órgão entendeu, com o devido acatamento, equivocadamente, que o dono do container – contratado única e exclusivamente para o transporte e que, portanto, nada tem a ver com a carga – vá buscar sua indenização pela retenção do equipamento, que deixou de usar em outros embarques, perante a Receita Federal do Brasil.

Para a advogada, o risco da importação é do importador. “Vale a reflexão. É ao importador que interessa a carga e seu processo de logística, ele que é responsável pelo pedido de nacionalização da mercadoria e apresentação da documentação da carga à Receita”, afirma a advogada.


(*) Cristina Wadner, especialista em Direito Marítimo, Regulatório e Empresarial.

Escrito por:

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