INCOTERMS® 2020

Como é de conhecimento de todo o mercado, os Incoterms® 2020 estão na praça. Desde 10/09/2019 em Paris. No Brasil em 21/10/2019. Adquirimos nossa edição digital e em papel no dia do lançamento, por meio da Aduaneiras.

A partir daí, nos colocamos inteiros na sua interpretação e na revisão de nossos livros a respeito. Para quem estranhou nossa demora na publicação de um artigo, nem precisamos explicar. Todos sabem que só escrevemos o que temos certeza, e nunca algo vago ou pela metade. O objetivo não é ser o primeiro, mas fazer o melhor. Primeiro foi preciso entender claramente cada frase, palavra, ponto e vírgula. Para só então passarmos ao mercado, o que ele é e o que mudou, pela nossa interpretação.

À primeira vista, a impressão é que ele mudou pouco. Olhando os termos, notam-se os mesmos 11 da versão 2010. E com mudança apenas do nome de um deles. Mas, ao se aprofundar, percebe-se que não é assim.

Na superfície as mudanças foram poucas, praticamente cosméticas. Abaixo da superfície é que estão as grandes mudanças. E aí reside nossa preocupação com o seu aprendizado. Ensinando há tantos anos, e conhecendo bem o mercado, sabemos que o normal é olhar a superfície, e já achar que já se sabe tudo sobre seus termos de uso.

Praticamente ninguém o lê, e ele deve ser o "livro" de cabeceira, por ser o mais importante instrumento do comércio internacional. E não é comum tê-lo na empresa e na mesa. E, também, há o grande problema de que, praticamente, ninguém sabe ler os Incoterms®. Ele não é um livro comum, onde se lê a página inteira da esquerda para a direita, e assim por diante, como bem sabem nossos alunos. Sua estrutura é única, e pode-se dizer que é praticamente um "dicionário".

As mudanças relevantes na superfície são:

a) alteração das três letras do DAT (Delivered at Terminal) para DPU (Delivered at Place Unloaded);

b) ele muda de lugar, de antes, para depois do DAP (Delivered at Place). Agora eles são praticamente iguais, com a diferença de que um é para a entrega da mercadoria não desembarcada e o outro para desembarcada. Não havendo mais diferença de local de entrega;

c) no DAP e DPU agora se determina que se o comprador falhar em realizar o despacho de importação, a mercadoria ficará no porto ou terminal no país de destino, e as mercadorias não terão sido entregues. E, nesse caso, os riscos de perda ou dano serão do comprador, até que se retome o trânsito até o ponto de destino.

Também as posições dos artigos de A1 a A10 e de B1 a B10 mudam de ordem, sendo agora pela importância que a ICC considera para cada artigo. E diversos artigos tiveram sua nomenclatura alterada, tanto para o vendedor quanto para o comprador.

Abaixo da superfície é que estão as grandes mudanças. No CIP e CIF há mudanças quanto à contratação de seguro. No CIP o default agora é o seguro da carga na cláusula mais ampla "A". No CIF continua a cláusula restrita "C". Ambos com abertura para mudar para menos ou para mais. No CFR o comprador não tem obrigação, mas é fortemente recomendado a obter algum tipo de seguro.

A Introdução (Introduction to Incoterms® 2020) é bem maior e muito mais detalhada, tendo o propósito de explicar melhor o que os Incoterms® 2020 fazem ou não podem fazer, mostrar os seus fundamentos, explicar como escolher o termo correto para cada contrato e demonstrar as mudanças principais em relação aos Incoterms® 2010.

As Notas Explicativas para os Usuários (Explanatory notes for users) substituem as Notas de Orientação (Guidance notes) e voltam a fazer parte dos Incoterms® como ocorria antes da versão 2010. Elas aparecem no início de cada termo, com o objetivo de explicar os seus fundamentos e quando e como eles devem ser usados, quando os riscos são transferidos e como os custos são alocados entre as partes. Isso quer dizer, orientar o uso eficiente de cada Incoterms®.

Além da contratação de transporte ser realizada com terceiros transportadores, agora se permite que ele possa ser organizado por meios próprios do vendedor e do comprador em alguns termos.

O termo FCA prevê, no transporte marítimo, que o vendedor possa obter Bill of Lading, após a ocorrência do embarque e com anuência do comprador, para posterior envio ao comprador.

Inclusão em alguns artigos das obrigações do vendedor e comprador, das exigências de requisitos relacionados à segurança do transporte (transport-related security requirements) no transporte, certificado de segurança (security clearance) e requisitos de segurança (security requirements) nas formalidades alfandegárias.

Toda vez que se utilizar a palavra "Incoterms®", esta deverá ser escrita com "I" maiúsculo e ter o símbolo da marca registrada após ela. Não poderá ser escrita de forma diferente desta determinação. E a versão deve ser mencionada após a palavra "Incoterms®".

A versão na língua inglesa da publicação é o texto oficial das regras.

Essa versão inaugura também uma apresentação horizontal, agrupando todos os mesmos artigos, um a um, de A1 a A10 e B1 a B10 dos 11 Incoterms®, vindo primeiro os do vendedor e em seguida os do comprador. Ela vem após o fim da apresentação tradicional de todos os termos com suas obrigações para o vendedor e para o comprador.

Embora tenhamos sido atendidos em um item e em parte de outro, conforme nossos artigos de abril de 2011 na Aduaneiras e em junho de 2016 no site da ICC Brasil, entendemos que essa versão 2020 continua com falhas que a versão 2010 tinha, e que poderiam ter sido corrigidas. Quem sabe em 2030. E algumas delas foram sugeridas por nós.

As mudanças que nos atenderam, com ou sem nos ter lido, foram:

a) as notas explicativas para os usuários voltam a fazer parte dos Incoterms® como sempre pedimos por três anos na nossa participação inédita na revisão para a versão 2010, em que fomos voto vencido;

b) não foi criado o CNI (Cost and Insurance), mas no CFR o comprador não tem obrigação do seguro, mas é fortemente recomendado a obter algum tipo de seguro.

As que faltam são: uma delas foi não abrir o DDP em dois termos para estar pari-passu com o DAP e DAT (agora DPU). Também não permitir que o Sea Waybill tenha o mesmo tratamento do Bill of Lading no termo FCA. E que também os termos FAS e FOB não tiveram essas permissões que o FCA obteve.

Pena que também não se tenha aproveitado a oportunidade da realização de mudanças nos seguros CIP e CIF, para a criação do termo CNI, que é o elo faltante da corrente, para completar os termos de FOB a CIF.

E falta a divisão do termo FCA em dois. Há mais diferenças entre os dois FCA, de entrega em casa ou em outro lugar, do que a diferença entre o FAS e o FOB. E o FAS poderia ser eliminado sem fazer qualquer falta, pela sua surrealidade, em que se usaria em seu lugar o segundo FCA.

É de bom alvitre citar, para aqueles que compraram a versão digital nos primeiros dias, que notamos dois erros nela, por falha de revisão, que apontamos à ICC Paris, por meio da ICC Brasil. E pelos quais fomos elogiados. O primeiro deles foi a colocação, na última página do FOB, no artigo "A9 Allocations of cost", item "b", de um endereço de site que deve ser desconsiderado: aqui. O segundo foi no EXW, artigo B6 do comprador, que está "proof of delivery" ao invés de "delivery/transport document" como em todos os demais 10 termos e conforme estabelecido no item VIII 53 da "Introduction to Incoterms® 2020".

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Veja aqui INCOTERMS® 2020 - Em vigor a partir de 01/01/2020

1 Comentário

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    FLÁVIO MARQUES FERNANDES

    13/01/2020 11:41

    Excelente material para advogados que operam na área de comércio internacional.