Desoneração do AFRMM no Drawback-Isenção e a possibilidade de reaver os valores recolhidos no prazo prescricional
Prosseguindo na evolução legislativa do tema[1], foi sancionada a Lei n. 14.366, que prorroga, excepcionalmente, por mais um ano, os prazos para que os exportadores brasileiros realizem operações relacionadas ao regime de drawback, isto é, valendo-se da concessão de isenção e suspensão de alguns tributos sobre materiais utilizados para a fabricação de mercadorias destinadas à exportação.
A ampliação do prazo vem para auxiliar na inserção internacional dos produtos voltados à exportação, além de reduzir os impactos da atual crise global.
Dentre as disposições constantes da nova Lei, destaca-se nessa oportunidade, a desoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) incidente sobre as importações de insumos no âmbito do regime de drawback-isenção, trazida pelo art. 6º, que assim dispõe:
Art. 6º O art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º (...)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a alínea c do inciso V do caput deste artigo passa a compreender também as mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de drawback integrado isenção, de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.”
Destaca-se que, consoante o dispositivo legal supracitado, as exclusões só ocorrerão, em regra, a partir de 2023.
Nos últimos anos, a questão permanecia controvertida, visto que o Governo Federal concedia a isenção do AFRMM exigido sobre as compras de mercadorias importadas dentro dos regimes de Drawback suspensão e isenção e, depois, com a alteração do entendimento acerca da matéria, passou a cobrar o tributo referente apenas na operação de isenção.
Com o novo dispositivo sancionado, a controvérsia parece ter sido solucionada, ao afastar a incongruência fiscal entre os diferentes regimes de drawbacke restabelecer a harmonia de tratamento referentemente a desoneração do AFRMM.
Nesse sentido, a Lei n. 14.366/22 vem a corroborar a argumentação trazida pelos contribuintes nas ações que objetivam o afastamento do AFRMM no regime de drawback-isenção (e no drawback-suspensão em períodos anteriores)e a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos anos, sendo os principais pontos:
- A violação ao Decreto-Lei n. 37/66 (que instituiu as diferentes modalidades de Drawback), diante da previsão de plena isenção dos tributos que incidam sobre a importação de mercadoria, ao amparo de qualquer modalidade de drawback;
- A violação da finalidade do regime especial de drawback, que tem por objetivo a desoneração das exportações em razão do princípio da tributação de operações de comércio exterior no país de destino, consoante determina a Constituição Federal e;
- A ausência de tratamento isonômico ao realizar distinções entre os regimes de drawback suspensão e isenção apenas em relação à operacionalização.
A medida, que entrará em vigor no próximo ano-calendário, também é responsável por aumentar a competitividade externa das empresas brasileiras, a partir da redução do custo de aquisição de itens utilizados na produção de bens que serão exportados.
*Yuna Yamazaki é advogada da área Aduaneira e sócia responsável pela área de Customs Law da Lira Advogados.
*Ana Letícia Alcantara Rua é advogada da área de Contencioso Tributário e Aduaneiro/Litigation da Lira Advogados.
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