CONSOLIDAÇÃO DE CARGA NA EXPORTAÇÃO: O QUE É A “MRUC” ?
No dia 22/01/2019, nosso comércio exterior ganhou mais um capítulo: a Notícia Siscomex Exportação nº 08/2019 e a informação de que a partir de 28/01/2019 passaria a ser “obrigatório o registro no módulo CCT do Portal Siscomex, por meio da funcionalidade ‘Consolidação de Carga’, de toda e qualquer intervenção em operação de exportação realizada por agente de carga/consolidador/NVOCC,(...)”.
Isto ocorreu em virtude de novas funcionalidades que seriam implementadas nos módulos de exportação do Portal Siscomex, passando a ser obrigatório o registro da tal MRUC, no módulo CCT, sendo de responsabilidade do agente de cargas a prestação de tais informações.
Como era de se esperar, desde a divulgação da notícia esse tema vem gerando muitas dúvidas e poucas respostas, inclusive entre os próprios servidores da Receita, o que fatalmente gera conclusões imprecisas e orientações arriscadas no “boca-a-boca” (e até nos faz lembrar que não foi diferente quando o Siscomex e o Siscoserv apareceram). Para (tentar) deixar tudo mais claro, vale trazer o que significa cada sigla:
- CCT (Controle de Carga e Trânsito): é um módulo do Portal Siscomex que contém diversos registros de interesse aduaneiro ao controle de carga e trânsito de exportação;
- DU-E (Documento Único de Exportação): é o documento eletrônico que contém todas informações diversas necessárias e que servirá para o despacho de exportação;
- RUC (Referência Única da Carga): é o código de referência da carga no CCT, que, via de regra, é gerado no momento da elaboração da DU-E;
- MRUC (RUC master): código de referência da consolidação de diferentes cargas (diferentes RUC) no CCT.
Nesse sentido, importante observar que a Instrução Normativa traz as regras próprias para a elaboração da DU-E pelo exportador ou seu representante, que é onde toda essa história começa, de modo que o agente de carga apenas deve atentar, segundo a Instrução Normativa, se a(s) carga(s) apresentada(s) para despacho já foram registradas no CCT.
Feitos tais esclarecimentos, importante salientar que, segundo a IN 1.702/2017, a consolidação é a informação prestada pelo agente de cargas sobre o agrupamento de diferentes cargas (diferentes RUC), gerando uma MRUC (RUC master), no Portal do Siscomex, no módulo CCT.
Segundo a regra, é “consolidação de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente ao agrupamento de cargas, por ele realizado, relativas a diferentes operações de exportação que tenham um mesmo destino, final ou para redistribuição, no exterior”, sendo que se pode observar que, na prática, a instrução não fala explicitamente em consolidar conhecimentos houses ou filhotes, apesar de ser essa percepção que se extrai.
Assim, a MRUC, que é na prática a consolidação de cargas DU-E na exportação, deve ser gerada previamente pelo agente de cargas, e, depois disso, atribuir esse número a uma consolidação.
Importante destacar que é necessário para a consolidação no sistema que as cargas tenham sido entregues para embarque e se encontrem estocadas no mesmo local, salientando que uma DU-E não precisa ter o desembaraço concluído para ser consolidada em sistema, sendo necessário, posteriormente, que todas as cargas, após consolidadas, estejam desembaraçadas para que sigam o embarque (e vale a cautela, neste ponto, de se discutir a estratégia de informar cargas consolidadas de diferentes exportadores depois de todas estarem desembaraçadas, para não se correr o risco de todas as cargas não seguirem viagem).
Um outro problema é o requisito de que as cargas tenham sido entregues para embarque para que sejam consolidadas, pois, na prática operacional, o agente de cargas (especialmente para casos FCL) não possui o controle prático da operação e uma das saídas cabíveis é reestruturar a operação (e até o booking) para, de alguma forma, combinar com o seu exportador que lhe preste as informações pertinentes em tempo e antes do prazo que eventualmente o agente de cargas combinar com o Armador para isso (pois é imprescindível o envio do número da MRUC consolidada para o armador, para a manifestação dos dados de embarque no Mercante).
Quanto às penalidades, importante frisar que a IN 1.702/2017 não traz prazo específico para o agente de cargas informar a consolidação no CCT, o que, a princípio, impediria aplicação de multa, pois, por ora, apesar de existir forma, não há prazo expresso estabelecido para isso. Há, porém, um prazo genérico no art. 22, a), na IN 800/2007, que fala em 18 horas antes da saída da embarcação e que muitas pessoas têm se apoiado nele para definir sua estratégia, mas não fala sobre consolidação de carga ou MRUC.
Para os interessados no assunto, estou à disposição para discutir estratégia operacional e jurídica por e-mail (tas.advogados@ruben-eliana.com.br) ou telefone (13) 3224.8272, e, inclusive criarmos um procedimento para a consolidação de carga.
Thiago Aló
Advogado. Diretor do Clube da Âncora para o exercício de 2017. Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (Cogeae/PUC). Atuante no Direito Cível, Marítimo e Aduaneiro há 10 anos, como advogado associado do escritório Ruben Viegas – Eliana Aló Advogados, prestando assessoria especializada em diversas matérias do comércio exterior, especialmente, em diagnósticos e planejamentos. Experiência em consultoria tributária em Big4, com êxito na recuperação de tributos e melhorias financeiras em grandes varejistas, multinacionais do ramo de telecomunicações e auditorias em empresas durante o processo de due diligence em M&A (fusões e aquisições).
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