Mediação e arbitragem nas áreas marítima e portuária

Recurso pode não apenas agilizar as soluções como também garantir mais segurança jurídica

Na última sexta-feira, dia 8 de julho, tive a satisfação de ser convidado e assistir o CAMPBRASIL (1º Congresso de Arbitragem Marítima e Portuária), realizado pela CAMESC – Câmara de Arbitragem e Conciliação de Santa Catarina, em Itajaí-SC, onde ela tem sua sede.

O Congresso buscou mostrar os aspectos relevantes da aplicação da arbitragem e mediação no setor marítimo e portuário, possibilitando a resolução de conflitos sem o recurso às demandas judiciais, inclusive questões que envolvam de um lado entes privados e, de outro, o Estado.

A Mediação e a Arbitragem são regidas no Brasil pela Lei 9.307/96, que sofreu alterações pela Lei 13.129/15, e regulamentadas pelo Decreto 8.465/15. Embora as leis ordinárias reconheçam a possibilidade do recurso à arbitragem envolvendo o setor público, o Decreto 8.465/15 foi editado especificamente para estabelecer os critérios de arbitragem e dirimir litígios no âmbito do setor portuário. Esse decreto, embora um tanto quanto redundante, foi necessário para “estimular” o setor público a aceitar o instituto, pois há um histórico notável de emularem os longos processos judiciais de tal forma que, até se chegar a uma decisão de última instância, ocorre que já são outros os gestores que deverão implementar a decisão judicial.

Dentre as vantagens do instituto arbitral, pode-se citar, em primeiro lugar, a economia. Embora, num primeiro momento, o processo tenha um custo elevado com o pagamento de honorários aos árbitros, há que se levar em conta a relação custo x benefício, já que uma sentença arbitral pode ser obtida em prazos que vão de seis meses até no máximo dois anos em casos mais complexos – e cujas sentenças não admitem recurso de mérito. Associado a isso, está também a rapidez: enquanto ações judicias podem se arrastar por anos a fio, com recursos de toda ordem, os processos arbitrais encerram-se em pouco tempo.

Há um aspecto interessante que trata da especialização dos árbitros. Enquanto um juiz ordinário poderá cuidar muitas vezes de assuntos que vão do Direito de Família, ao Direito Comercial, passando pelo Direito Público, Previdenciário, Administrativo e outros, os árbitros serão profissionais especializados na demanda que lhes são submetidas, tornando as sentenças arbitrais mais objetivas. Lembro-me do caso de um Juiz que estava julgando uma questão comercial envolvendo o transporte marítimo e que, sendo eu agente marítimo, convocou-me ao fórum para explicar-lhe determinada cláusula do Conhecimento de Embarque, face ao desconhecimento dele quanto à matéria.

A submissão de uma questão ao tribunal arbitral assegura às partes confidencialidade, de tal sorte a preservar a imagem das partes envolvidas na controvérsia, evitando que documentos estratégicos eventualmente possam ser expostos publicamente. Aqui reside uma das dificuldades, quando uma das partes é o setor público – pois um dos princípios da Administração Pública, expresso no art. 37 da Constituição é o da “publicidade”. Os especialistas dizem, porém, que uma solução de compromisso é possível, acordando conferir publicidade apenas ao essencial.

Por último – e não menos importante – está o aspecto da Segurança Jurídica. Uma sentença arbitral possui a mesma eficácia de uma sentença judicial, além de não caber recurso quanto ao mérito e, sendo condenatória, passa a constituir um título executivo.

O recurso à Arbitragem e Mediação vem se intensificando no Brasil, trazendo para o nosso sistema jurídico uma prática há longos anos utilizada em economias mais desenvolvidas. O setor marítimo em particular nos países que aplicam a “common law” sempre aplicaram a resolução de controvérsias por meio da mediação e arbitragem.

É alvissareiro saber que é possível incluir clausulas de arbitragem em contratos de concessão e arrendamentos portuários, pois certamente darão aos investidores a segurança jurídica tão necessária para despertar seu interesse nos projetos de privatização. Por outro lado, exportadores, importadores, agentes de carga e armadores poderão também fazer uso desses institutos para dirimir suas controvérsias de forma ágil e eficiente, possibilitando que toquem seus negócios sem ter de viver à sombra de processos judiciais que podem se arrastar anos a fio, de instância em instância.

A atual legislação sobre arbitragem não contempla a resolução de conflitos trabalhistas, mas é curioso notar que, tanto no texto da revogada Lei 8.630/93, quanto no texto da Lei 12.815/13 que a substituiu, ao tratar da comissão paritária, prevê-se que, em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais, com árbitros escolhidos de comum acordo, sendo o laudo arbitral passando a constituir titulo executivo extrajudicial.


"Recorrer ao Poder Judiciário é provocar a ruptura nas relações entre as partes, enquanto a arbitragem representa uma harmonização dos interesses em jogo."José Carlos de Magalhães, ex-presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da CCBC, autor de livros e artigos sobre direito internacional, arbitragem, direito privado e outros.

Um aspecto importante a ressaltar é que não se trata de um processo semelhante a um juizado de pequenas causas, podendo acolher demandas que se referem a conflitos de direitos patrimoniais disponíveis em qualquer nível de valor, para tanto bastando a vontade das partes.

Na área dos contratos portuários de arrendamento, está em curso o que poderá ser o “leading case” que abrirá caminho para o entendimento do uso pleno do instituto, que é a arbitragem decidida entre a Libra Terminais, em Santos, e a CODESP, em 2015. Essa controvérsia, que envolve valores consideráveis, podendo chegar, segundo a imprensa, na casa do bilhão, arrasta-se há mais de 15 anos anos e agora finalmente as partes concordaram em submeter o caso à arbitragem.

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Escrito por:

Robert Grantham

Formado pela PUC/RS com licenciatura em ensino da língua inglesa, Robert Grantham desenvolveu sua carreira na área da navegação, atuando como executivo em agencias marítimas, como Wilson Sons, Orion e Lachmann, com passagem pelo Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul (Badesul), atuando na área internacional. Posteriormente foi o responsável pelo start-up das operações da China Shipping no Brasil e Diretor Comercial e Executivo do Porto de Itajaí. Atualmente dedica-se a consultoria, como sócio da empresa Solve Shipping Specialists, tendo realizado trabalhos para Drewry, TESC, LogZ, Porto de Itajaí, Steamship Mutual - P&I, Norsul entre outros. Como palestrante e moderador participou de eventos como Mare Forum, Port Finance International Brazil, Container Handling Technology Brazil, Itajaí Trade Summit. É colaborador da revista Container Management e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem do Brasil (CAMEDIARB) e da Câmara de Arbitragem e Mediação de Santa Catarina (CAMESC).



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